LEI
COMPLEMENTAR Nº 247, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.
Cria o Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de
Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (FUNREBOM), institui as taxas de
exercício do poder de polícia e as taxas de utilização de serviços prestados, e
dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO
SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Especial de Reaparelhamento do
Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (FUNREBOM), tendo por
finalidade prover o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte
(CBMRN), de recursos financeiros para fazer face às despesas de manutenção,
modernização e reaparelhamento.
Art. 2º. Ficam criadas:
I – as Taxas de Exercício do Poder de Polícia, tendo como
fatos geradores, o exercício do poder de polícia administrativa pelo CBMRN em
relação ao contribuinte, conforme discriminado no Anexo Único desta Lei
Complementar; e,
II – as Taxas de Serviços Prestados, tendo como fatos
geradores, a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos,
específicos e divisíveis, discriminados no Anexo Único desta Lei Complementar,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo CBMRN.
§1º. Compete exclusivamente ao CBMRN decidir quanto à
necessidade de o contribuinte utilizar, efetiva ou potencialmente, os serviços
públicos, específicos e divisíveis, discriminados no Anexo Único desta Lei
Complementar, determinado o efetivo a ser empregado, bem como o tempo de
utilização e dimensão e abrangência da área física envolvida no evento e outros
aspectos da prestação.
§2º. Os serviços
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo CBMRN, tendo como
fatos geradores as atividades e serviços públicos específicos e divisíveis,
indicados no Anexo Único desta Lei Complementar, são de utilização, efetiva ou
potencial, obrigatória. §3º. Os valores das Taxas de que trata este artigo,
correspondendo a cada gerador, são os constantes do Anexo Único desta Lei
Complementar, levando-se em conta na sua fixação à complexidade e o grau de
dificuldade do respectivo ato, serviço ou evento, assim como o potencial de
risco a que estão expostas as atividades do contribuinte, segundo critérios
técnicos específicos da atividade de segurança contra incêndios.
Art. 3º. Os valores estabelecidos nos quadros do Anexo Único
à presente Lei Complementar serão corrigidos anualmente por Decreto do Poder
Executivo, não ultrapassada índice superior ao da inflação no período e sempre
com vigência a partir do exercício seguinte.
Art. 4º. É
contribuinte: I – das Taxas de Serviços Prestados pelo CBMRN, de que trata o
inciso II do Art. 2º, toda pessoa, física ou jurídica, que utiliza, efetiva ou
potencialmente, serviços públicos, específicos e divisíveis, discriminados no
Anexo Único desta Lei Complementar, prestados ou postos à sua disposição.
Art. 5º. São isentos das Taxas de que trata o art. 2º desta Lei
Complementar:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
desde que, em situação semelhante, haja reciprocidade de tratamento para com o
Estado do Rio Grande do Norte e seus órgãos de Segurança Pública e defesa da
cidadania;
II – as autarquias e fundações mantidas pela União, Estado e
Municípios, executando-se os eventos relacionados com a exploração de atividade
econômica regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
III – os templos de qualquer culto, no que diz respeito ao
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da
entidade religiosa;
IV – O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, e
das instituições de educação, que não cobrem mensalidade de seus alunos;
V – os proprietários e possuidores em relação aos imóveis
exclusivamente residenciais, que tenham área útil inferior a 120 (cento e vinte)
metros quadrados, não compreendidos nessa hipótese os imóveis disponibilizados
para aluguel de temporada turística ou semelhante e as unidades autônomas que
constituam apartamentos de condomínio em edificação vertical;
VI – os promotores de eventos de finalidade
educativo-escolar, filantrópica, cívica, militar e político-partidário;
VII – os imóveis residenciais contemplados com isenção do
imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU), concedida em
função do valor venal do imóvel;
VIII – o proprietário ou possuidor do imóvel que
comprovadamente receba até dois salários mínimos, como rendimento mensal bruto,
devendo, no entanto, comprovar tal situação até a data do vencimento.
IX – a pessoa jurídica que voluntariamente patrocine com pelo
menos setenta por cento (70%) do valor do tributo devido, projetos
oficializados pelo CBMRN, referentes à Instrução, Ensino ou Pesquisa,
implicando em capacitação profissional de Recursos Humanos do CBMRN, com fins
de incentivo técnico-profissional, no mesmo exercício em que houve o incentivo
ao projeto.
X – a Pessoa Jurídica de Direito Privado que seja reconhecida
pelos municípios nos quais estão sediadas como entidade sem fins lucrativos,
executando àquelas que exploram atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento
de preços ou tarifas pelo usuário.
XI – o proprietário ou possuidor de imóvel cedido,
gratuitamente ou não, para o funcionamento de estabelecimento legalizado que
ministre o ensino gratuito. XII – as pessoas comprovadamente pobres, de acordo
com certidão emitida pela Secretaria de Estado da Ação Social – SEAS. Art. 6º.
As Taxas de que tratam os incisos I e II do art. 2º comportam recolhimento
anual, mensal ou unitário, por evento, de acordo com a natureza do
correspondente fato gerador.
§1º. O valor e a periodicidade do recolhimento de cada Taxa
de que trata o caput são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar,
onde se tem para cada Taxa indicada, o correspondente valor em moeda corrente.
§2º. O recolhimento das Taxas indicadas no caput será efetuado
antes da atuação estatal correspondente, salvo disposição em contrário.
§3º. Quando a Taxa for
de recolhimento anual, este será efetuado até o último dia útil do mês de março
do ano em que ocorrer o fato gerador, sendo adotado o critério da proporcionalidade
referente aos meses restantes do ano, quando se tratar de contribuinte novo.
§4º. Quando a Taxa for de recolhimento mensal, este será
efetuado até o quinto dia do período considerado.
Art. 7º. O recolhimento das Taxas de que tratam os incisos I
e II do art. 2º será feito exclusivamente junto à rede autorizada, por meio do
Documento de Arrecadação Estadual – DAE, de acordo com a legislação específica
para o preenchimento e recolhimento dos tributos estaduais.
Art. 8º. Para efeito do recolhimento das Taxas de que trata o
art. 2º desta Lei Complementar considera-se autônomo cada estabelecimento do
contribuinte.
Art. 9º. Será impedida a atividade do contribuinte, quando
não houver sido expedida a licença ou autorização de funcionamento exigível ou
quando esta perder sua validade, até a devida regularização.
Art. 10. A
fiscalização quanto ao recolhimento das Taxas de que trata o art. 2º desta Lei
Complementar será exercida pelo CBMRN e pela Secretaria de Estado da Tributação
– SET, observadas as disposições regulamentares desta Lei Complementar.
Art. 11. As infrações aos dispositivos desta Lei Complementar
e as respectivas penalidades aplicáveis aos contribuintes são as seguintes:
I – quando o recolhimento da Taxa não se der em tempo hábil e
o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade, multa
correspondente a:
a)1% (um por cento) do valor devido, se o recolhimento for
efetuado até o trigésimo dia corrido após o vencimento;
b)10% (dez por cento) do valor devido, se o recolhimento for
efetuado após o prazo previsto na alínea anterior, acumulando-se esse
percentual a cada período de trinta dias, até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) do valor devido;
II – quando o
recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de
procedimento fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor devido;
III – quando for
constatada adulteração ou falsificação de documento de arrecadação, sem
prejuízo da responsabilidade penal do infrator, multa de 500% (quinhentos por
cento) do valor devido;
IV – quando for realizado evento esporádico, consistente em
fato gerador das Taxas previstas no art. 2º desta Lei Complementar, à revelia
ou sem a expedição da licença exigida previamente, multa de 100% (cem por
cento) do valor devido;
V – quando o contribuinte, promotor de evento esporádico, se
recusar ao pagamento de qualquer das Taxas previstas no art. 2º desta Lei
Complementar, proibição de realização do evento, até que regularizada a
situação;
VI – quando o contribuinte, promotor de evento não
esporádico, se recusar ao pagamento de qualquer das Taxas previstas no art. 2º
desta Lei Complementar, será realizada a interdição do estabelecimento, até que
regularizada a situação, sem prejuízo de multa aplicável. Parágrafo único. O
infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento da Taxa, acrescido
dos juros de mora e da multa devidas, com a atualização monetária cabível.
Art. 12. As normas relativas à forma de inscrição na Dívida
Ativa do Estado, dos créditos tributários correspondentes às Taxas indicadas no
art. 2º desta Lei Complementar, e de sua cobrança serão estabelecidas em
Decreto do Poder Executivo.
Art. 13. O agente
público que realizar a atividade estatal, fatos geradores da Taxa, sem o
comprovante do seu pagamento pelo sujeito passivo, é responsável solidariamente
com este pelo pagamento do tributo.
Art. 14. O CBMRN, órgão que realiza as atividades estatais,
fatos geradores da Taxa, deverá afixar em lugar visível, a tabela da Taxa a ser
arrecadada e as licenças concedidas.
Art. 15. A Taxa devida anualmente em razão da utilização,
efetiva ou potencial, de serviços prestados pelo CBMRN, prestados ou postos à
disposição do contribuinte, deverá ser arrecadada através de convênio com os
municípios tomando por base seus respectivos cadastros imobiliários e
mercantis.
§1º. O prazo para pagamento da Taxa de que trata o caput
deste artigo será estabelecido em Decreto específico a ser editado pelo Poder
Executivo Estadual, antes do início do exercício em que ocorrer o seu fato
gerador, atendidas às conveniências das distribuições das guias de recolhimento
e as peculiaridades de cada município.
Art. 16. As firmas individuais e as pessoas jurídicas
sujeitas às taxas anuais, são obrigadas a comprovar sua quitação no ato de
inscrição ou renovação no cadastro de contribuintes do Estado do Rio Grande do
Norte.
Art. 17. Para efeito do recolhimento das Taxas de que trata o
art. 2º desta Lei Complementar, considera-se autônomo cada estabelecimento do
contribuinte, sendo que a cada um corresponderá um documento de arrecadação,
que será nele conservado, com sua respectiva quitação para efeitos de
fiscalização.
Art. 18. Poderá ser fechado o estabelecimento ou cessada a
atividade, quando não houver sido previamente expedida a licença exigida.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste Artigo, a reabertura do
estabelecimento, ou o reinício da atividade dependerá da expedição da licença e
do pagamento da multa prevista no inciso II do artigo 11.
Art. 19. A Taxa de
Prevenção Operacional de Incêndio e Salvamento com fins lucrativos e/ou
interesse particular (TPOI), constante do quadro em Anexo único a presente Lei
Complementar, cobrirá um efetivo suficientemente dimensionado para atender ao
evento, de acordo com a disponibilidade de pessoal e material, bem como
diretrizes do Comando Geral da Corporação do CBMRN.
Art. 20. Toda a receita arrecadada pelas taxas criadas pela
presente Lei Complementar, discriminadas em seu Anexo Único, comporá o Fundo de
Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte
(FUNREBOM).
Art. 21. O Fundo de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros
Militar do Rio Grande do Norte (FUNREBOM) tem a seguinte finalidade:
I – custear pesquisas,
estudos e elaborar projetos destinados à promoção do desenvolvimento nas
atividades de salvamento e combate a incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado; II – dar apoio financeiro à execução de serviços e obras de construções
de unidades de salvamento e combate a incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado;
III – prover recursos
para aquisição de material permanente, equipamentos operacionais e outras
despesas com as unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande
do Norte.
Art. 22. Os créditos do Fundo de Reaparelhamento do Corpo de
Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (FUNREBOM), inscritos na dívida ativa
do Estado, quando resgatados, serão transferidos a crédito do próprio Fundo.
Art. 23. Constituem receitas do Fundo Especial de
Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte
(FUNREBOM):
I – as decorrentes da
arrecadação das Taxas prevista no art. 2º conforme o Anexo Único desta Lei
Complementar;
II – as decorrentes de convênios, subvenções, auxílios e
doações de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
III – as decorrentes de convênios firmados na forma do art.
23, III, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro);
IV – as decorrentes de
créditos consignados no orçamento do Estado e de créditos adicionais; V – os
saldos de exercícios financeiros anteriores;
VI – o produto da remuneração oriunda de aplicações
financeiras com recursos do FUNREBOM;
VII – as decorrentes de indenizações por danos ou extravios
de materiais e equipamentos pertinentes ao CBMRN;
VIII – o produto de alienação, de bens, equipamentos e
materiais imprestáveis ou em desuso do CBMRN;
IX – outras receitas eventuais, inclusive aluguéis e arrendamentos
de bens e espaços em prédios do CBMRN; X – recursos provenientes de utilização
de ginásio e quadra de esportes, de inscrição em concursos, de palestras,
cursos e estágios;
XI – eventuais recursos que lhe forem expressamente
atribuídos ou oriundos de serviços prestados;
XII – multas diversas aplicadas pelo CBMRN, referentes a
diversas infrações, dentro de sua esfera de competência, prevista em Lei.
Parágrafo único. Do total dos recursos arrecadados pelo
FUNREBOM será reservado o percentual de 10% (dez por cento) para constituição
de reserva de contingência, destinada à atender despesas emergenciais ou
extraordinárias.
Art. 24. Os bens adquiridos com recursos do FUNREBOM ficarão
incorporados ao acervo do CBMRN.
Art. 25. O FUNREBOM será administrado pelo Conselho Superior
do CBMRN. §1º. Compete ao Conselho Superior do Corpo de Bombeiros:
I – gerir o Fundo, fazendo a aplicação de seus recursos, nos
termos do art. 21 desta Lei Complementar;
II – baixar normas e
instruções complementares sobre a arrecadação, gestão e aplicação dos recursos
do Fundo;
III – determinar metas
e diretrizes operacionais;
IV – delegar atribuições à Diretoria de Administração Geral
do CBMRN para a prática de atos referentes às atividades operacionais do Fundo;
V – examinar para fins de controle interno a gestão e
aplicação dos recursos financeiros do Fundo, conforme relatório mensal,
encaminhado pela Diretoria de Administração Geral do CBMRN.
§2º. Toda arrecadação
prevista nesta Lei Complementar será depositada na conta única do Estado de
acordo com o Decreto nº 14.279 de 05 de janeiro de 1999 e creditada no final do
expediente bancário na conta própria do FUNREBOM.
§3º. Os recursos financeiros
do fundo, enquanto não aplicados em suas finalidades, serão mantidos em conta
específica denominada FUNREBOM.
§4º. A movimentação da conta far-se-á por ordem de pagamento,
emitida na forma prevista no sistema contábil do Estado. Art. 26. A execução
administrativa, orçamentária e financeira do FUNREBOM é de competência da
Diretoria de Administração Geral do CBMRN, tendo responsabilidades próprias na
execução de suas despesas, cabendo aos dirigentes responderem pelos atos praticados,
na conformidade do disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais disposições legais.
Art. 27. É vedada a utilização dos recursos do FUNREBOM para
remuneração de pessoal e encargos sociais.
Art. 28. A utilização
dos recursos do FUNREBOM será de acordo com o plano de aplicação préestabelecido,
conforme proposições dos membros do Conselho Superior do CBMRN, sendo estas
aplicações, referendadas através de votação por maioria absoluta, com o devido
registro em ata dos votos dos membros, sendo sua prestação de contas feita de
acordo com a legislação vigente.
Art. 29. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar
submeterá à aprovação do Conselho Superior de Desenvolvimento do Estado – CDE,
após ouvir o Conselho Superior do CBMRN:
I – o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo de Reaparelhamento
do CBMRN;
II – as propostas de
estudos, pesquisas e projetos de interesse do CBMRN, de valor significativo, a
serem custeados com recursos do FUNREBOM.
Art. 30. Aplica-se, no que couber, à administração financeira
do FUNREBOM, o disposto em Lei Federal e Estadual e na legislação pertinente a
contratos e licitações.
Art. 31. O FUNREBOM instituído por esta Lei Complementar
sujeita-se a fiscalização e controle do Poder Legislativo, com o auxilio do
Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do sistema de auditoria e controle
interno do Poder Executivo.
Art. 32. A segurança contra incêndio regula-se pelo disposto
nesta Lei Complementar e nas Leis que dispuserem sobre o assunto.
Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar correm por conta de dotação própria, consignada no Orçamento Geral
do Estado. Art. 34. Dentro de 30 (trinta) dias o Poder Executivo baixará
decreto regulamentando o Fundo de que trata esta Lei Complementar.
Art. 35. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos
tributários a partir de 1º de janeiro de 2003.
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em Natal, 19 de dezembro de 2002, 114º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FILHO
José Luiz da Silva
Júnior Anísio Marinho Neto